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Por Ecosol em 24/01/2022
Conheça as mudanças trazidas pelo Novo Marco Legal de Geração Distribuída de Energia

No dia 6 de janeiro de 2022 foi sancionado, pelo então presidente Jair Bolsonaro, o Marco Legal da Geração Distribuída no BRASIL, sob regulamentação da Lei nº 14.300/2022

Essa norma é voltada para consumidores que geram sua própria energia elétrica, especialmente por meio de fontes renováveis. Até então, o mercado da geração distribuída era regulado por uma resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ela também vinha ganhando o apoio das empresas atuantes no setor de Geração Distribuída por conferir mais segurança jurídica às atividades comerciais.

E, apesar de trazer mudanças profundas para o setor, essa lei é mais equilibrada e justa ao estabelecer regras claras e coerentes para a modalidade de geração própria de energia solar, que atingiu a marca histórica de 12 GW de potência operacional no Brasil.

O Marco Legal e a geração própria de energia elétrica

 

Em linhas gerais, a “geração própria” de energia – que pode ser feita através da energia solar fotovoltaica, da energia eólica, da cogeração qualificada ou da energia das usinas hidrelétricas – foi a grande força industrial nos últimos anos. Colocando a fonte solar como uma tendência extremamente competitiva e geradora de emprego e renda em todo país.

 

Nesse sentido, a nova lei garante que os sistemas de geração própria que já estão em funcionamento e as novas solicitações de acesso de até 500 kW - feitas durante  o próximo ano - ainda serão regulamentadas pelas normas atuais, ou seja, as da Aneel.

 

Já as solicitações feitas após um ano da publicação da nova lei, entrarão em um modelo de transição escalonado. Nele, o pagamento da tarifa de uso para o sistema de distribuição (Tusd) será feito gradualmente, com aumento anual da porcentagem a ser paga.

 

 A proposta é que os novos consumidores comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. Assim, o percentual vai subindo gradativamente:

 

  • 15% a partir de 2023;
  • 30% a partir de 2024;
  • 45% a partir de 2025;
  • 60% a partir de 2026;
  • 75% a partir de 2027;
  • 90% a partir de 2028.

 

As principais mudanças trazidas pelo Marco Legal

 

Como dito anteriormente, o novo Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída paguem por uma Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (chamada de Tusd) do “fio B”, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia.

 

No entanto, a lei isenta, por outro lado, os produtores a pagarem a taxa de disponibilidade. Aquela taxa cobrada pelas concessionárias de energia, diretamente na conta de luz e referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.

 

A lei sancionada prevê apenas dois vetos na proposta anterior: primeiro, foi retirado o enquadramento da minigeracão distribuída em projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e outros programas relacionados.

 

Em seguida, também foi eliminado o parágrafo em que abria aos empreendimentos uma exceção para que usinas flutuantes, aquelas construídas em reservatórios, pudessem ser divididas em unidades de menor porte para entrarem nos limites de potência de GD.

 

Fora isso, o texto permaneceu igual e sem maiores intervenções.

E a sua operação precisa se adaptar ao novo marco?

 

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